sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Justiça Federal concede liminar ao município de Pedreiras a respeito do prédio da FUNASA...

...E, com isso, frustra interesses eleitorais em Pedreiras-MA.

(Dr. Helvécio Fernandes dos Santos Filho, procurador-geral do município de Pedreiras-MA/Foto retirada da internet em 06/11.2020, às 13h)

Os Pedreirenses precisam saber que no ano de 1970, o Prefeito Municipal à época doou o imóvel onde está localizada a FUNASA à Universidade Federal do Maranhão – UFMA, para no prazo de 12 meses instalar o Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária-CRUTAC, uma espécie de Campus Avançado para ministrar cursos universitários na região do Médio Mearim, como existem em Bacabal, Codó, etc. Após alguns anos o encargo modal da doação foi abandonado pela Donatária - UFMA e até hoje se constata a inexecução do encargo da Doação.

Nestes dias, a UFMA cedeu ao Estado do Maranhão o imóvel objeto da doação para uma suposta construção do “Parque João do Vale”, cuja obra desalojaria o Centro Regional de Saúde do Estado, as Secretarias Municipais de Infraestrutura e Meio-Ambiente, a Defesa Civil do Município, os Departamentos Municipais de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e o Núcleo de Vigilância Epidemiológica da FUNASA o qual faz exames da cidade de Pedreiras e mais dezoito municípios.

Diante desta situação o Município de Pedreiras através do seu procurador Geral Dr. Helvécio Fernandes dos Santos Filho, em conjunto com o Dr. Rondney Melo da Silva ajuizaram, na Justiça Federal, uma Ação Revogatória da Doação com pedido de Tutela de Urgência “Inaudita Altera Pars” (Sem Audição da Parte Contrária), para retomar o imóvel de volta por inexecução do encargo da doação, conforme consta na própria Escritura de Doação feita no ano de 1970, cuja Liminar foi concedida nos termos seguintes:

PROCESSO: 1051221-94.2020.4.01.3700 

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 

AUTOR: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado do(a) AUTOR: HELVECIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO - MA4988

RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO         


DECISÃO


Trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo Município de Pedreiras/MA em face da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação: i) à Requerida para que se abstenha de dar outra finalidade à da doação promovida pela municipalidade; ii) ao Estado do Maranhão para que interrompa imediatamente os trabalhos realizados na área do imóvel. 

Consta da inicial, em síntese, que o Município Autor, no ano de 1970, doou à Universidade Federal do Maranhão um terreno situado na Avenida Mariano Lisboa, com a finalidade de, após 12 (doze) meses a partir da assinatura do termo de liberalidade, a Requerida implantasse o Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC). 

Consigna que passados mais de 50 (cinquenta) anos, a UFMA não cumpriu com a finalidade da doação, tendo construído somente algumas edificações, que servem como sedes de órgãos estaduais e municipais, tendo, no dia 09/10/2020, recebido expediente da IES ordenando a imediata reversão do imóvel aos seus domínios, em razão de solicitação do Governo do Estado do Maranhão de cessão do bem para a construção do Parque João do Vale. 

Destaca que a UFMA não pode lançar mão de tal expediente, pois o Município, na própria Escritura Pública de Doação, se reservou o direito de tornar sem efeito a Doação em caso de descumprimento da obrigação assumida. 

Aduz que a própria Requerida reconhece o descumprimento da finalidade da doação. 

Juntou procuração e documentos. 

A municipalidade apresentou nova petição (Id. 368245376) comunicando recebimento de expediente do Estado do Maranhão solicitando a desocupação de edificações/prédios ocupados pela Prefeitura Municipal de Pedreiras/MA. Pugnou pela apreciação do pedido com a devida urgência. 

É o breve relatório. Decido.

De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para a concessão das tutelas provisórias antecipadas (satisfativas) e/ou cautelares devem haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 

Em juízo de cognição sumária, entendo por deferir medida de natureza cautelar. Explico. 

No caso em tela, a necessidade da colheita de material probatório, para servir de suporte à sentença de mérito, resta evidente. Verifico que apenas da dicção da inicial, a partir do cotejo das argumentações ali apresentadas com o acervo probante carreado aos autos pelo Requerente, não decorre a prova inequívoca que convença este julgador da verossimilhança da alegação da parte autora, na medida em que o acolhimento de sua pretensão requer dilação probatória. 

Há manifestação, aos autos, de preposto da UFMA, que informa a ausência da Instituição de Ensino Superior na municipalidade há mais de 30 (trinta) anos e não desde a doação do imóvel, que se deu no ano de 1970, a partir da qual teria 12 (doze) meses para implantar o Centro Rural Universitário de Treinamento e Ação Comunitária (CRUTAC).

Demais disso, é preciso averiguar, após um contraditório substancial robusto, se há alguma outra causa não noticiada aos autos que impede o retorno da propriedade do bem à municipalidade. 

No entanto, faz-se necessária a garantia do objeto da ação para em caso de eventual procedência do pedido, com respectiva determinação à Universidade Federal do Maranhão para diligenciar no sentido de evitar qualquer ato, em especial do Estado do Maranhão, referente à desocupação e à realização de obras no imóvel objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 

Ressalto, por oportuno, que não prevejo qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo a não autorizar a concessão da medida de natureza cautelar (art. 300, § 3º, CPC). 

A urgência do caso (periculum in mora) é vislumbrada no próprio ofício nº 519/2020 – GAB/SEGOV que solicita o encerramento das atividades da Prefeitura Municipal de Pedreiras/MA, com a consequente desocupação do imóvel. 

Ante o exposto, com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC), determino à Universidade Federal do Maranhão que diligencie no sentido de evitar qualquer ato, em especial do Estado do Maranhão, referente à desocupação e à realização de obras no imóvel objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 

Observo que eventual procedência da ação pode trazer repercussões negativas na esfera de direitos do Estado do Maranhão. 

Desse modo, faculto à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a promoção da citação deste Ente para compor o polo passivo da ação. 

Intime-se a parte autora para ciência e para, querendo, cumprir a diligência acima apontada. 

Intime-se a Universidade Federal do Maranhão para ciência e para cumprimento imediato. 

Com a manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para a angularização da relação jurídica processual. 

Cumpra-se com urgência. 

São Luís (MA), 2020 (data da assinatura eletrônica).


IVO ANSELMO HÖHN JÚNIOR

Juiz Federal respondendo pela 3ª Vara.

Fonte: Dr. Helvécio Fernandes Santos Filho

Nota: O blog do Joaquim Filho está aberto de forma livre e democrática para a outra parte, ou seja, a Universidade Federal do Maranhão - UFMA.

























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