Fim da conversa no bate-papo
(Dilza Siqueira - Cantora e Compositora Pedreirense) |
(Banda "Asas Livres") |
Sentença assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca,
titular da comarca de Pedreiras, proíbe a Banda “Asas Livres” – Jailton Santos
Barbosa – ME e a Gravadora Pato Discos Ltda – Pato Discos Gravadora e
Editora Ltda – ME de executar, divulgar, transmitir ou retransmitir em seu
repertório a música Ponto de Partida, composição de autoria de Dilza de Sousa
Siqueira e regravada pela banda sem autorização da autora. A suspensão da
execução, divulgação, transmissão ou retransmissão da composição deve ser
imediata, ficando a gravadora proibida de reproduzir a música em CD’s, DVD’s e
outros formatos de mídias.
As empresas requeridas devem se abster
de distribuir novos exemplares de CD’s ou DVD’s ou outros formatos de mídias
contendo a música, e devem providenciar a destruição dos exemplares não
distribuídos. A título de danos morais, banda e gravadora (cada uma) devem
indenizar a autora da composição em R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais), além
de publicar, em destaque, por três vezes consecutivas, em jornal de grande
circulação do domicílio da autora, nota informando a autoria da música e
reprodução da mesma em seu repertório sem a autorização da autora. A multa
diária para o atraso ou descumprimento das determinações é de R$ 100 (cem
reais).
Conhecimento notório – A sentença atende
à Ação de Indenização por Violação de Direitos Autorais proposta por Dilza de
Sousa em desfavor das referidas banda e gravadora. Na ação, a autora sustenta
que é compositora da música “Ponto de Partida”, autoria essa “de conhecimento
notório de toda a população pedreirense, que é a cidade da autora, assim como de
pessoas de vários lugares do Brasil”.
Segundo Dilza, a notoriedade nacional
deve-se ao fato da composição ter sido reproduzida e interpretada por vários
artistas – entre os quais cita Lairton e Marcia Filipe – todos, porém com a
devida autorização, frisa. Quanto à banda ré, Dilza afirma que o grupo musical,
além de regravar a composição sem autorização, ainda atribui a criação da
música aos próprios vocalistas da banda.
A autora da ação relata ainda as
tentativas infrutíferas, através de contatos via telefone e e-mail com o
produtor e empresário da banda, no sentido de resolver amigavelmente o impasse.
Segundo Dilza, “os réus não apresentaram qualquer resposta à tentativa de
acordo”.
Autorização – Em suas fundamentações, o
juiz cita os incisos XXVII e XXVIII do art. 5º da Constituição Federal,
que estabelecem que pertence aos autores o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, bem como a Lei 9.610/98, cujo artigo 29
dispõe que “depende da autorização prévia e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades”. E afirma: “É fato incontroverso nos autos a
existência da referida obra musical, de autoria da requerente, bem como se
comprovou a utilização da música pelos requeridos”. O magistrado ressalta ainda
a inexistência de qualquer documento ou outro tipo de prova de “autorização do
autor ou cessão de direitos expressa para uso da obra musical de sua autoria
pelos requeridos”.
Nas palavras do juiz, a legislação
estabelece que “a cessão de direitos se dê por escrito, presumindo-se sua
onerosidade”, o que não ficou demonstrada nos autos pelos requeridos, uma
vez que os mesmos não apresentaram qualquer documento comprovando a
autorização/cessão de direitos autorais pela requerente.
Para o magistrado, essa não comprovação
evidencia “a violação dos direitos autorais da requerente, especialmente ao se
observar que teve seu nome deliberadamente omitido pelos requeridos quanto à
autoria da música ‘Ponto de Partida’, os quais atribuíram a criação da música
aos próprios vocalistas da banda”.
Má-fé – Na visão do juiz, está
demonstrada nos autos “a existência de má-fé, haja vista o(s) réu(s) possuírem
conhecimento da existência da obra musical e de sua autoria” e inclusive
mencionam que a composição é de outros compositores e não da requerente e que,
mesmo sem qualquer autorização desta ou sequer avisá-la a respeito, utilizaram
a obra para execução pública, havendo, no caso, ofensa deliberada ao direito da
autora”.
Mais informação sobre a determinação,
confira:
Marta Barros
Assessoria de Comunicação
(99) 98110.3668
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