OPINIÃO: UMA ANÁLISE NA ÓTICA DO DR. HELVÉCIO
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(Foto: Carlinhos)
Quero usar desse espaço para fazer uma análise
e dizer o que foi que o TSE fez na minha ótica:
Desconsiderou provas robustas sobre doações de
campanhas travestidas de propina, negou ao considerar crime, tal fato, embora
esta possa ser apreciada em outra instância que não a eleitoral.
Mas, omitir-se a entender que isso caracteriza
abuso de poder econômico e político é um despautério; pois, isso ajuda a
desconsiderar na decisão, um dos dois maiores princípios em Direito Eleitoral:
a lisura do pleito. Pleito eleitoral eivado de vício é pleito
nulo. A maioria, alicerçar a decisão afirmando que houve ampliação da causa de
pedir (causa petende), é no mínimo, revogação do art. 493, do CPC, que assim
reza: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão.”
É a discussão sobre fato superveniente, que
deve ser levado em consideração, no momento da entrega da tutela jurisdicional.
E fato curioso é que o relator Hermann Benjamin, disse o tempo todo que não
estava levando em consideração os fatos supervenientes (delações), embora,
pudesse fazê-lo, mesmo assim a maioria entendeu que a causa de pedir foi
ampliada. Uma vergonha para o Direito Eleitoral, uma vergonha no método de
apreciação de provas e uma vergonha para a própria Corte Eleitoral Superior.
Nós chegamos a ficar com vergonha e achamos que lemos e aprendemos nos livros
errados sobre Direito, diante de um julgamento acintoso a inteligência alheia.
Para nós uma vergonha, na medida em que fizeram pouco caso do direito. Agora
nós vamos ver a proliferação de tais crimes em campanhas eleitorais de todo prefeitinho já estando chanceladas as
absolvições.
Para nós uma vergonha na medida em que descortinado
o Direito por uma Corte Eleitoral Superior.
Dr. Helvécio
Fernandes dos Santos Filho
Presidente da Subseção da OAB de Pedreiras/MA
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