quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A REFORMA TRABALHISTA NA OPINIÃO DO PROFESSOR RICARDO GONÇALVES

A Reforma Trabalhista retira direitos dos trabalhadores!


*Ricardo Costa Gonçalves

Os brasileiros, a partir de sábado (11/11), passaram a contar com uma nova legislação trabalhista. Essa nova legislação, patrocinada pelo presidente golpista Michel Temer (PMDB) e aprovada pela Câmara e Pelo Senado, ataca diretamente os direitos dos trabalhadores. Também enfraquece o acesso à justiça do trabalho e a representação sindical.

A reforma mexe em cem pontos da CLT, modificando as regras em questões como jornada de trabalho, férias, e planos de carreira, além de regulamentar novas modalidades de trabalho, como o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente. Veja alguns pontos mais graves desta reforma:

Contrato intermitente
Passam a ser permitidos os contratos em que o trabalho não é continuo. A Convocação do empregado deve ocorrer com três dias de antecedência.  A remuneração é por hora de trabalho e não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. Este tipo de contrato permite que o empregador contrate o empregado sob demanda. O empregado, porém, fica à disposição do seu contratante, mas não tem a garantia da remuneração global. O trabalhador perde o direito a uma jornada pré-definida de trabalho, e fica à mercê da demanda do empregador. Caso confirme presença e não compareça, o trabalhador paga uma multa de 50% ao empregador. Anteriormente a CLT não previa esse tipo de vinculo.
Assim, ao invés de se submeter à exploração empresarial apenas durante a jornada de trabalho, os trabalhadores passam a ter toda a sua vida vinculada aos desígnios empresarias, sem que possam planejar sua vida pessoal e profissional, ficando sempre à espera do chamado do empregador.

Pejotização
A nova legislação legaliza uma prática que prejudica os empregados. Os trabalhadores passaram a ser contratados como pessoa jurídica, Micro-Empreendedor Individual (MEI) e cooperativas. Esses arranjos rompem os vínculos trabalhistas, deixando o contratado à mercê de seu empregador e das instabilidades do mercado. A lei também permite que qualquer trabalhador seja contratado como autônomo, não importando a assiduidade e dedicação do trabalhador. “Os pilares que estruturam o reconhecimento de vínculo empregatício são assim eliminados, o que torna cabível a pergunta: para quê registrar um trabalhador se é legal contratá-lo como autônomo?”, questiona o estudo.


(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Redução do FGTS por demissão
A nova legislação permite que o trabalhador receba o aviso prévio e a indenização sobre o saldo do FGTS pela metade. Além disso, só poderá movimentar 80% do FGTS e não terá direito ao ingresso no Programa Seguro Desemprego.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Jornada de 12 horas
Atualmente, a jornada de 12 horas consecutivas para 36 horas de descanso é permitida para algumas categorias. A reforma ampliou esse formato para todas as áreas, e deixa a possibilidade, inclusive, do trabalhador exercer às 12 horas sem intervalo. Isso tem impacto direto na saúde do trabalhador e no aumento do número de acidentes por desgaste.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Intervalo para amamentação
O artigo 396 da CLT estabelece a obrigação de o empregador conceder dois intervalos de 30 minutos cada, durante a jornada, para que a trabalhadora possa amamentar a criança nos primeiros seis meses de vida. A legislação aprovada prevê que a definição sobre como deverá ser distribuído o intervalo poderá ser objeto de livre negociação entre empregador e trabalhadora. O problema é que a trabalhadora negociará em condição de extrema fragilidade e assimetria em relação ao empregador.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Gestantes
Antes de as novas leis entrarem em vigor, grávidas e lactantes eram automaticamente afastadas das atividades consideradas insalubres. Com a nova legislação, o afastamento automático só será feito em casos de “grau máximo” de insalubridade ou com apresentação de laudo médico.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Horário de descanso
O tempo que o trabalhador permanecer na empresa para alimentação, higiene pessoal, estudo, lazer e descanso, por exemplo, não será computado como hora de trabalho.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Almoço de meia hora
A legislação trabalhista permite a redução do tempo de almoço para apenas meia hora.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Redução do salário
A reforma permite, por meio de negociação entre empregado e patrão, que o salário seja reduzido sem a redução da jornada. A Constituição proíbe a redução salarial.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Ações na Justiça
O trabalhador que não comparecer a audiências ou perder ações na Justiça terá de pagar custos processuais e honorários da parte contrária. Caso o juiz entenda que agiu de má fé, poderá haver multa e pagamento de indenizações. No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Demissão em massa
Existe uma jurisprudência de que os sindicatos devem ser incluídos no processo de demissão em massa dentro de uma empresa. Com a reforma, ficou definido que não será necessário que o sindicato autorize qualquer tipo de demissão em massa.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)
 Férias
A partir de agora, as férias podem ser parceladas em até três vezes. Contudo, nenhum período pode ser inferior a cinco dias, e um deles precisa ter mais que 14 dias. Antes da reforma, as férias podiam ser parceladas somente em duas vezes, e nenhum período poderia ser inferior a dez dias.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Acordos coletivos
Podem se sobrepor à lei, mesmo se menos benéficos, e regulamentar, por exemplo, jornadas de trabalho de até 12 horas, planos de carreira, licenças maternidade e paternidade, entre outras questões, dentro do limite de 48 horas semanais e 220 horas por mês. Anteriormente, acordos coletivos não podiam se sobrepor ao que é garantido pela CLT.

(Imagem Ilustrativa retirada do Google, em 16.11.2017, às 20h33)

Home office
Não haverá controle de jornada. A remuneração do trabalho realizado em casa será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar, além das atividades desempenhadas, regras para equipamentos e definição de responsabilidade pelas despesas. O comparecimento às dependências da empresa contratante para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

* Professor, Mestre em Estado, Governo e Políticas Públicas pela Faculdade Latina Americana de Ciências Sociais (Flacso) e militante do Partido dos Trabalhadores (PT).























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